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EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS

IBEF, por Luís Alexandre Barbosa e Lucas Bertim Arcuri

JUNHO. 05, 2020

Não obstante o próprio STF ter submetido estes temas para apreciação em sede de repercussão geral exatamente pela sua similaridade jurídica, qual seja, abrangência constitucional do conceito de “receita bruta” e “faturamento”, o TRF da 3ª Região[4] vinha reiteradamente julgando em sentido contrário à exclusão do PIS/COFINS sobre as suas próprias bases de cálculo.

Em diversas oportunidades, o TRF havia se manifestado no sentido de que a incidência do PIS e da COFINS sobre as próprias bases de cálculo seria legítima, não sendo plausível a aplicação análoga do entendimento firmado pelo STF quando do julgamento do RE nº 574.706, que reconheceu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS/COFINS[5]. Em uma importante reviravolta jurisprudencial, em recente acórdão proferido por unanimidade pela 4ª Turma do TRF da 3ª Região, constata-se o primeiro precedente, de que se tem notícia, em que este Tribunal decidiu favoravelmente aos contribuintes sobre a tese (Autos nº 5022842-67.2018.4.03.6100). Dentre os argumentos brilhantemente apontados pelo relator, Desembargador André Nabarrete, destaca-se exatamente o desvirtuamento do conceito de “faturamento” e “receita bruta”, bases de cálculo do PIS e da COFINS e, consequentemente, o indevido alargamento de base tributável sem qualquer amparo na Constituição Federal...

Para ler esta matéria na íntegra, acesse o link abaixo:

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