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JUROS MORATÓRIOS EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA

Por Luiz Francisco Lippo

MAIO. 27, 2020

Nesta data a votação está apertada. Cinco ministros reconhecem a inconstitucionalidade do preceito, enquanto outros quatro sustentam a sua constitucionalidade. Entre estes, o Ministro Marco Aurélio, que entende ser pertinente a regra que acaba com a tese dos "cinco mais cinco", segundo a qual o prazo de prescrição para a repetição do indébito no caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação, inicia-se após a extinção do crédito tributário, que ocorre com a ratificação expressa ou tácita do pagamento. Segundo o nobre Ministro Marco Aurélio, a subtração de prazo se justifica, porque no caso reverso, de inadimplência do contribuinte, o Estado tem o prazo prescricional de cinco anos para propor a ação de cobrança, nos termos do artigo 174, do CTN, de forma que afigurar-se-ia injusta a aplicação de prazo diverso, mais amplo, em favor do sujeito passivo, quando a hipótese seja de repetição do indébito.

Nosso questionamento não se funda na matéria acima destacada, mas é dela decorrente. Veja-se, para a aplicação da "justiça", o culto Ministro promove um confronto entre o interesse do Estado e o interesse do particular. O Estado, na qualidade de credor de tributos, submete-se ao prazo prescricional do artigo 174, do CTN, e o particular, na qualidade de sujeito passivo devedor, submete-se agora à regra do artigo 3º., da LC 118/05, quando paga tributo indevidamente ou em montante maior que o devido. Justamente, no âmbito desse confronto outra questão automaticamente aflora: a regra contida no artigo 167, parágrafo único, do CTN, que passamos a analisar. Segundo o citado artigo 167, a restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição. O parágrafo único, por sua vez, estipula que A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar...

Para ler esta matéria na íntegra, acesse o link abaixo:

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